REGULAMENTO DO PROCESSO DE ARBITRAGEM EXPEDITA IMOBILIÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Aplica-se o presente Regulamento sempre que a convenção de arbitragem estipular a adoção das regras de arbitragem da disputa da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES e o procedimento arbitral versar especificamente sobre direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de relações imobiliárias.
1º Relações imobiliárias, para fins deste Regulamento, são aquelas decorrentes de contratos de locação residencial, comercial ou de uso especial, bem como quaisquer outros negócios jurídicos que tenham por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, tais como, exemplificativamente, compra e venda ou qualquer outro ato de alienação onerosa de imóveis; incorporação imobiliária; loteamento; construção civil; direitos de vizinhança; administração condominial; representação imobiliária, corretagem e outros.
2º O presente regulamento será aplicado automaticamente a disputas imobiliárias com valor estimado igual ou inferior a 300 mil de reais, salvo acordo das partes em sentido contrário.
3º Nas causas imobiliárias com valor estimado superior a 300 mil reais e até 1 (um) milhão de reais, este regulamento apenas será aplicado quando prevista expressamente a aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita Imobiliária na convenção de arbitragem.
Art. 2º A CAMES administra os procedimentos de arbitragem, mas não decide as disputas a ela submetidas, cabendo aos árbitros, nomeados nos termos deste Regulamento, o exercício da jurisdição.
Art. 3º Neste Regulamento, as seguintes palavras e expressões possuem o significado abaixo indicado:
I – CAMES: Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada que administrará o procedimento de arbitragem;
II – Conselho Deliberativo: órgão independente e imparcial que integra a estrutura da CAMES, com competências definidas no presente Regulamento;
III – Sistema Pacto: sistema de processo eletrônico da CAMES em que tramitam, necessariamente, os processos arbitrais; e
IV – Astreintes: multas coercitivas de natureza cominatória, fixadas por unidade de tempo de descumprimento de obrigação imposta em decisão ou sentença arbitral.
1º A expressão “Tribunal Arbitral” aplica-se indiferentemente ao Árbitro Único ou ao Tribunal Arbitral.
2º Os termos “requerente” e “requerido” aplicam-se indiferentemente a um ou mais requerentes ou requeridos.
Art. 4º Os processos de arbitragem submetidos à CAMES deverão observar o Código de Ética, o Regulamento de Arbitragem Expedita Imobiliária, a Tabela de Custas e Honorários da Arbitragem, a Política de Privacidade da CAMES e as demais normas aplicáveis.
Parágrafo Único. Os normativos da CAMES referidos no caput serão aplicáveis às arbitragens conforme versão em vigor na data da assinatura do Termo de Arbitragem.
Art. 5º A arbitragem é regida pelos seguintes princípios:
I – autonomia da vontade das partes;
II – imparcialidade do Árbitro;
III – igualdade das partes;
IV – livre convencimento do Árbitro;
V – contraditório;
VI – ampla defesa;
VII – celeridade;
VIII – confidencialidade; e
IX – boa-fé.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA PARA A ARBITRAGEM
Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo da CAMES resolver questões concernentes à validade e à eficácia de cláusula de arbitragem, antes da constituição do Tribunal Arbitral, arguição de suspeição ou impedimento de Árbitro, bem como nomeação de Árbitro quando não houver consenso entre as partes.
Art. 7º O Conselho Deliberativo será composto por 5 (cinco) membros, sendo um conselheiro presidente e um vice-presidente.
1º Os membros do Conselho serão designados pela Diretoria da CAMES Brasil.
2º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis.
3º O Conselho Deliberativo observará as demais normas e processos estabelecidos em seu regimento interno.
Art. 8º O Conselho será provocado pela CAMES mediante requerimento via Sistema Pacto.
Parágrafo único. Poderá o Conselho, antes de tomar sua decisão, solicitar manifestação da CAMES ou do Árbitro sobre o caso, visando à obtenção de esclarecimento quanto ao objeto da controvérsia.
Art. 9º O Quadro Permanente de Árbitros – QPA é composto por Árbitros de reconhecida competência, os quais são escolhidos entre pessoas de notório saber, reconhecida capacidade, experiência profissional e ilibada reputação.
1º Ao aceitar a designação para compor o QPA, o Árbitro será credenciado pela CAMES para o exercício da arbitragem por conta e em proveito das partes em conflito.
2º O QPA está disponível para consulta das partes no sítio eletrônico da CAMES.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE ARBITRAGEM
Art. 10. O interessado em iniciar um processo arbitral deverá protocolar a Solicitação de Arbitragem, por meio do sítio eletrônico da CAMES.
Parágrafo único. A Solicitação, quando protocolada pelo sítio eletrônico da CAMES, deverá ser assinada digitalmente, observado o disposto no art. 19, § 3º, deste Regulamento.
Art. 11. A Solicitação de Arbitragem deverá conter:
I – nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa das partes;
II – nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa dos advogados das partes, acompanhados dos respectivos instrumentos de procuração;
III – cópia do contrato social e documento que confere os poderes de representação da pessoa jurídica;
IV – cópia do documento que contenha a convenção de arbitragem;
V – síntese do objeto da arbitragem;
VI – sumário das pretensões;
VII – valor real ou estimado do conflito;
VIII – nome do Árbitro indicado pela parte, nos termos dos artigos 29 e 30 deste Regulamento;
IX – indicação da CAMES , idioma, leis ou normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto e, se for o caso, a opção pela equidade, se a convenção de arbitragem não dispuser sobre o tema; e
X – a declaração de aceitação ou não de mediação prévia à arbitragem, se já não estiver prevista na convenção de arbitragem.
1º Juntamente com a solicitação, a parte anexará comprovante de recolhimento da taxa de registro, quando houver, conforme Tabela de Custas e Honorários disponível no sítio eletrônico da CAMES.
2º Caso a requerente deixe de cumprir quaisquer dos requisitos previstos neste artigo, a CAMES poderá estabelecer prazo para que o faça, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da possibilidade de apresentar nova Solicitação de Arbitragem.
3º Caso a convenção preveja a necessidade de realização de mediação previamente ao início do processo arbitral, a primeira sessão de mediação é de realização obrigatória.
Art. 12. O Conselho Deliberativo da CAMES poderá, diante do requerimento de uma parte apresentado antes da constituição do Tribunal Arbitral do segundo processo, considerado o estágio do primeiro, consolidar, em uma única arbitragem, duas ou mais arbitragens pendentes, submetidas a este Regulamento, quando:
I – as partes tenham concordado com a consolidação;
II – todas as demandas nas arbitragens sejam formuladas com base na mesma convenção de arbitragem; ou
III – as cláusulas compromissórias sejam compatíveis, as disputas envolvam as mesmas partes e envolvam mesma relação jurídica.
1º Ao decidir sobre a consolidação, o Conselho Deliberativo deverá levar em conta quaisquer circunstâncias que considerar relevantes, inclusive se um ou mais Árbitros tenham sido confirmados ou nomeados em mais de uma das arbitragens e, neste caso, se foram confirmadas ou nomeadas as mesmas pessoas ou pessoas diferentes.
2º Os processos arbitrais deverão ser consolidados na arbitragem iniciada em primeiro lugar, salvo acordo das partes em sentido contrário.
3º Caso um processo expedito imobiliário seja consolidado com um processo de arbitragem ordinária ou o valor somado das disputas supere 1 (um) milhão de reais, os processos consolidados seguirão as regras previstas no Regulamento de Arbitragem Ordinária, salvo convenção das partes em sentindo contrário.
Art. 13. A CAMES, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados do recebimento da solicitação, a enviará à parte requerida, via serviço de correspondência digital, com aviso de recebimento, conforme endereço informado pelo requerente, com informações para acesso à Solicitação de Arbitragem e seus documentos anexos, contendo os links para acesso ao formulário de resposta, ao Regulamento de Arbitragem Expedita Imobiliária, à Tabela de Custos e Honorários da Arbitragem expedita imobiliária e à versão atualizada do QPA, notificando-a para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado de seu recebimento, se manifestar sobre a solicitação da arbitragem.
1º A resposta do requerido deverá ser protocolada no link informado pela CAMES, nos termos do art. 10 do presente Regulamento.
2º A parte requerida manifestar-se-á pela aceitação ou não da arbitragem solicitada pelo Requerente.
3º A parte requerida deverá indicar árbitro, nos termos dos artigos 29 e 30 deste Regulamento.
4º Havendo convenção de arbitragem indicando expressamente a CAMES, se uma das partes se recusar ou se abstiver de participar da arbitragem, desde que tenham sido devidamente citadas ou notificadas para participarem do procedimento, terá o processo seu andamento, devendo, a parte ausente ser comunicada, via serviço de correspondência digital, com aviso de recebimento, da sentença, às expensas da parte requerente, podendo, não obstante, intervir no processo em qualquer momento.
Art. 14. Não será admitida a inclusão de parte adicional no processo de arbitragem expedita imobiliária, salvo convenção diversa das partes.
Art. 15. As partes poderão deduzir demandas oriundas ou relacionadas a mais de um contrato em um único processo arbitral.
Art. 16. Anteriormente à constituição do Tribunal Arbitral, caso haja objeção ao prosseguimento, em um único processo, de demandas oriundas ou relacionadas a mais de um contrato, o Conselho Deliberativo da CAMES proferirá decisão a respeito.
Art. 17. A tramitação em um único processo arbitral será possível quando:
I – as convenções de arbitragem forem compatíveis entre si;
II – os pedidos tiverem origem no mesmo negócio jurídico ou série de negócios jurídicos; e
II – não houver impacto significativo à eficiência e celeridade do processo.
Art. 18. Após a constituição do Tribunal Arbitral, a decisão que tenha autorizado o trâmite em um único processo arbitral sujeitar-se-á à análise do Tribunal.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E DAS COMUNICAÇÕES
Art. 19. O Sistema Pacto será utilizado em todo o processo de arbitragem.
1º Após o protocolo da Solicitação de Arbitragem, em até 2 (dois) dias úteis, será providenciada a liberação de acesso ao Sistema Pacto para as partes requerentes e seus advogados.
2º Após o protocolo da Resposta à Solicitação de Arbitragem, e independentemente de aceitação, em até 2 (dois) dias úteis será providenciada a liberação do acesso ao Sistema Pacto para as partes requeridas e seus advogados.
3º Os documentos juntados no Sistema Pacto poderão ser assinados eletronicamente utilizando qualquer sistema que permita a identificação unívoca do seu signatário ou que seja escolhido consensualmente pelas partes.
4º Todas as peças processuais e os documentos apresentados pelas partes devem ser protocoladas necessariamente por meio do Sistema Pacto.
5º O representante da parte que realizar a juntada das petições e dos documentos no Sistema Pacto será responsável pessoalmente pela autenticidade daqueles.
Art. 20. Todas as comunicações de atos procedimentais serão feitas por intermédio do Sistema Pacto, na pessoa dos representantes de cada uma das partes no processo arbitral.
Art. 21. Considerar-se-á realizada a comunicação um dia útil após a disponibilização do ato procedimental no Sistema Pacto.
1º Nos casos em que a disponibilização do ato procedimental se der em dia não útil, a disponibilização será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
2º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, cientificando a existência de comunicação no Sistema Pacto, nos termos deste artigo.
3º As correspondências eletrônicas referidas no § 2º, em virtude do caráter meramente informativo, não eximem os representantes das partes da responsabilidade de acessarem o Sistema Pacto para visualizarem a existência ou não de novos atos procedimentais e de comunicações nos correspondentes processos.
4º Nos casos urgentes em que a comunicação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato procedimental deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado motivadamente pelo Árbitro.
Art. 22. A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada pelo Tribunal Arbitral.
1º Na ausência de prazo estipulado por este Regulamento ou fixado pelo Tribunal Arbitral será de 2 (dois) dias úteis o prazo para a prática de ato procedimental a cargo da parte.
2º Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser alterados quando da elaboração do Termo de Arbitragem, motivadamente, a critério do Tribunal Arbitral, ou atendendo a pedido comum das partes.
Art. 23. Todos os prazos relativos ao processo arbitral serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
1º São considerados dias úteis aqueles em que houver expediente na CAMES, conforme calendário disponível no sítio eletrônico da CAMES.
2º Entre os dias 22 de dezembro e 05 de janeiro haverá o recesso de fim de ano na CAMES, período em que não haverá expediente na CAMES, considerando-se suspensos todos os prazos.
3º Durante o recesso de fim de ano na CAMES poderão ser apreciadas medidas conservatórias ou reparatórias revestidas de caráter de urgência.
4º Os dias do começo e do vencimento dos prazos serão adiados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que houver indisponibilidade do Sistema Pacto.
CAPÍTULO V
DA SEDE DA ARBITRAGEM
Art. 24. As arbitragens poderão ser sediadas em qualquer localidade no Brasil ou no exterior.
Art. 25. A CAMES tem como escritório central na cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, Brasil, podendo atuar na administração de processos sediados em qualquer localidade do Brasil ou do exterior. A indicação de uma cidade como sede não impede que a administração do procedimento seja feita a partir do escritório central ou por outro escritório da CAMES, ainda que não localizado na cidade indicada como sede da arbitragem.
Art. 26. Se as partes não tiverem indicado a sede da arbitragem, se não houver consenso sobre ela ou se a designação for incompleta ou obscura, ao Conselho Deliberativo da CAMES poderá determiná-la em caráter provisório, cabendo ao tribunal arbitral, após sua constituição, a decisão em definitivo sobre a sede da arbitragem, após ouvir as partes.
Art. 27. Os atos do procedimento arbitral poderão ocorrer em local diverso ao da sede da arbitragem ou remotamente, de maneira eletrônica, por videoconferência ou outro meio de comunicação, a critério do tribunal arbitral.
CAPÍTULO VI
DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM
Art. 28. Salvo convenção expressa em sentindo contrário, os litígios submetidos ao presente regulamento serão resolvidos por Árbitro Único.
Art. 29. Em se tratando de litígio solucionado por Árbitro Único, as partes poderão designá-lo de comum acordo, devendo cada parte indicar na Solicitação de Arbitragem e na resposta, respectivamente, o nome de um Árbitro.
Parágrafo único. Se alguma das partes deixar de fazer oportunamente a indicação ou não havendo consenso quanto à indicação, a CAMES encaminhará o processo para o Conselho Deliberativo da CAMES providenciar a nomeação do Árbitro.
Art. 30. Quando o litígio tiver de ser solucionado por Tribunal Arbitral, cada parte indicará, na Solicitação de Arbitragem e na resposta, respectivamente, o nome de um Árbitro.
Parágrafo único. Se alguma das partes deixar de fazer a indicação, o Árbitro será designado pelo Conselho Deliberativo da CAMES.
Art. 31. Sendo mais de uma parte requerente ou requerida, os requerentes, conjuntamente, e as requeridas, conjuntamente, designarão seus respectivos Árbitros. Caso não cheguem a um consenso, o Conselho Deliberativo da CAMES poderá nomear todos os integrantes do Tribunal Arbitral, afastando qualquer risco de tratamento desigual e injusto que possa afetar a validade da sentença arbitral.
Art. 32. Caso as indicações recaiam sobre profissionais que não integrem o corpo de Árbitros da CAMES, estas deverão ser acompanhadas dos respectivos currículos, para apreciação do Conselho Deliberativo da CAMES.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, manifestando-se positivamente o Conselho Deliberativo, deverá o profissional celebrar o contrato de parceria com a CAMES, e observar o Código de Ética da CAMES e as disposições deste regulamento.
Art. 33. Antes de constituído o Tribunal Arbitral, quando formuladas objeções sobre a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem que possam ser resolvidas de pronto, independentemente de produção de provas, o Conselho Deliberativo da CAMES será acionado para resolver a questão.
Parágrafo único. Em qualquer caso o Tribunal Arbitral, após constituído, decidirá sobre sua jurisdição, confirmando ou modificando a decisão anteriormente tomada.
Art. 34. A CAMES comunicará às partes e aos Árbitros sobre as indicações realizadas, oportunidade em que os Árbitros indicados serão instados a manifestar aceitação ou recusa da indicação e, em caso de aceitação, preencher o Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade da CAMES, abreviadamente denominado Questionário, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 35. As respostas aos Questionários e eventuais fatos relevantes serão encaminhados às partes, oportunidade em que lhes será conferido prazo de 2 (dois) dias úteis para manifestação. Caso o prazo transcorra sem manifestação, será considerado que a parte não tem qualquer objeção.
Art. 36. Em caso de manifestação pelas partes de objeção relacionada à independência, imparcialidade ou qualquer matéria relevante referente ao Árbitro, será concedido prazo de 2 (dois) dias úteis para manifestação do Árbitro envolvido. Caso o Árbitro não reconheça a objeção, o processo será encaminhado para o Conselho Deliberativo da CAMES para decisão.
Art. 37. Nos casos de acolhimento da impugnação ou renúncia do Árbitro indicado, a CAMES comunicará à parte para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, apresente nova indicação, nos termos dos artigos 29 ou 30.
Art. 38. No caso de ter sido definida a solução do litígio por Tribunal Arbitral, a CAMES comunicará os Árbitros indicados pelas partes para que escolham, no prazo de 2 (dois) dias úteis, dentre os profissionais integrantes do corpo de Árbitros da CAMES, o terceiro Árbitro, o qual presidirá o Tribunal Arbitral, a menos que as partes tenham definido, consensualmente, outra forma de indicação.
Art. 39. Os Árbitros escolhidos pelas partes poderão indicar como presidente do Tribunal profissional que não integre o corpo de Árbitros da CAMES, nos termos do artigo 32.
Art. 40. Caso os Árbitros não cheguem a um consenso quanto ao nome do terceiro Árbitro, este será designado pelo Conselho Deliberativo da CAMES.
Art. 41. A CAMES notificará as partes e os Árbitros sobre a indicação do Árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral e solicitará ao Árbitro indicado para manifestar-se nos termos do artigo 34.
Art. 42. Ultrapassada a fase de análise de suspeição ou impedimento, os Árbitros serão convocados para assinar o Termo de Independência, que formaliza a aceitação do encargo.
Art. 43. Não pode ser nomeado Árbitro aquele que:
I – for parte do litígio;
II – tenha participado na solução do litígio, como mandatário judicial de uma das partes, prestado depoimento como testemunha, funcionado como perito, ou apresentado parecer;
III – for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de uma das partes;
IV – for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do advogado ou procurador de uma das partes;
V – participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte no litígio ou de que seja acionista ou sócio;
VI – for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes;
VII – for credor ou devedor de uma das partes ou de seu cônjuge, ou ainda de seus parentes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;
VIII – for herdeiro presuntivo, donatário, empregador, empregado de uma das partes ou prestador de serviço;
IX – receber vantagens antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo;
X – for interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa, em favor de uma das partes;
XI – tenha atuado como mediador ou conciliador, na controvérsia, antes da instituição da arbitragem; ou
XII – tenha interesse econômico relacionado com qualquer das partes ou seus advogados.
Art. 44. Compete ao Árbitro declarar, a qualquer momento, seu eventual impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar renúncia.
Art. 45. As partes poderão impugnar os Árbitros por falta de independência, de imparcialidade, ou por outro motivo justificado, no prazo de 3 (três) dias úteis do conhecimento do fato, sendo a impugnação julgada pelo Conselho Deliberativo da CAMES.
Art. 46. Se, no curso do processo sobrevier alguma das causas de impedimento, ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos Árbitros, será ele substituído por outro, observado o disposto nos artigos 29 e 30. Caso o impedimento recaia sobre o Presidente do Tribunal Arbitral, será ele substituído por nova indicação dos demais Árbitros. Em ambos os casos, na omissão destes, a indicação será realizada pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ARBITRAL
Art. 47. As partes que se submeterem à arbitragem nos termos deste Regulamento deverão:
I – observar este regulamento e proceder com lealdade e boa-fé em todos os atos do processo;
II – expor os fatos conforme a verdade;
III – evitar formular pretensões ou alegar defesa com a ciência de que são destituídas de fundamento; e
IV – evitar produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
Parágrafo único. Qualquer objeção relativa à violação deste Regulamento ou da Lei de Arbitragem deverá ser suscitada pelas partes na primeira oportunidade que tiverem para se manifestar, sob pena de preclusão.
Art. 48. As partes não poderão, durante o processo de arbitragem, utilizar em seu favor qualquer acontecimento registrado durante o procedimento de mediação, em especial:
I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
II – reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;
III – manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; e
IV – documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.
Art. 49. Após a nomeação do Tribunal Arbitral, será elaborada o Termo de Arbitragem pelo árbitro, que deverá conter:
I – nome, qualificação completa, endereço e e-mail das partes e de seus advogados;
II – nome, qualificação completa, endereço e e-mail do Árbitro;
III – a matéria que será objeto da arbitragem, estabilizando-se a demanda;
IV – o valor real ou estimado do litígio
V – local onde será desenvolvida e arbitragem e proferida a sentença arbitral;
VI – o prazo para apresentação da sentença arbitral;
VII – o idioma em que será conduzido o processo arbitral;
VIII – a determinação da forma de pagamento dos honorários do Árbitro e da taxa de administração, bem como a responsabilidade pelo pagamento das despesas da arbitragem, se for o caso;
IX – critérios para fixação de honorários sucumbenciais;
X – o calendário estimativo do processo arbitral;
XI – a autorização para que o Árbitro julgue por equidade, se for o caso;
XII – as medidas que deverão ser adotadas para proteção dos dados pessoais, quando houver; e
1º Qualquer alteração das disposições deste Regulamento acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.
2º A arbitragem será considera instituída e iniciada a jurisdição arbitral a partir da assinatura do Termo de Arbitragem, mas seus efeitos retroagirão à data do protocolo da Solicitação de Arbitragem.
Art. 50. O árbitro em 2 (dois) dias úteis, após a constituição do Tribunal Arbitral, deverá firmar o Termo de Arbitragem estabilizando a demanda.
Parágrafo único. Nas arbitragens de despejo, o Árbitro poderá dispensar a elaboração do Termo de Arbitragem, mediante decisão fundamentada, hipótese em que o procedimento prosseguirá com base nos elementos constantes da Solicitação de Arbitragem e da Resposta da parte requerida, aplicando-se os prazos previstos neste Regulamento.
Art. 51. Após a assinatura do Termo de Arbitragem, não será possível formular novos pedidos, aditar ou modificar os pedidos existentes ou desistir de qualquer dos pedidos sem anuência da outra parte e do Tribunal Arbitral.
Art. 52. As partes poderão se fazer representar por advogados munidos de poderes necessários para agir em nome do representado em todos os atos relativos ao processo arbitral, sendo recomendada pela CAMES a representação por advogado.
1º Eventual alteração na representação deve ser imediatamente comunicada nos autos do processo eletrônico.
2º O tribunal Arbitral poderá tomar todas as medidas necessárias para evitar um conflito de interesses de um árbitro decorrente da mudança na representação das partes, inclusive com exclusão dos novos representantes das partes em parte ou na totalidade do procedimento arbitral.
Art. 53. O processo arbitral será conduzido pelas partes e pelo Tribunal Arbitral de forma expedita e eficiente, levando em conta a natureza e finalidade do presente Regulamento.
Art. 54. Em benefício da celeridade e economicidade pertinentes ao processo expedito, o Tribunal Arbitral poderá:
Art. 55. Para apresentação das alegações iniciais e impugnações às alegações iniciais serão observados os prazos fixados no Termo de Arbitragem e, na falta de estipulação no Termo de Arbitragem, o prazo será de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. Não será admitida reconvenção. A parte interessada deverá ingressar com novo processo de arbitragem, ocasião em que poderá ocorrer a consolidação de processos prevista no artigo 12.
Art. 56. Todas as provas deverão ser apresentadas na primeira oportunidade de manifestação das partes, inclusive laudos de assistentes técnicos periciais.
Parágrafo único. Não sendo considerados pelo Tribunal Arbitral suficientes os laudos de que trata o caput, o Árbitro poderá solicitar esclarecimentos diretamente aos assistentes técnicos periciais.
Art. 57. O Tribunal Arbitral poderá determinar às partes a complementação da documentação, fixando prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis para o atendimento.
Art. 58. Os aspectos de natureza técnica envolvidos no processo arbitral poderão ser objeto de esclarecimentos prestados por especialistas indicados pelas partes, os quais poderão ser convocados para prestar depoimento em audiência, conforme determinar o Tribunal Arbitral.
Art. 59. A ausência de parte regularmente comunicada não impede a realização da audiência.
Art. 60. Eventual nulidade de ato realizado no processo arbitral deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar.
Art. 61. As alegações finais serão apresentadas no prazo de 10 (dez) dias úteis após declarada encerrada a instrução.
Art. 62. O Tribunal Arbitral, mediante requerimento de qualquer das partes ou quando julgar apropriado, poderá, por decisão devidamente fundamentada, deferir tutela provisória de urgência ou de evidência.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da parte interessada adotar as providências necessárias para efetivação de Carta Arbitral ou outra medida perante o Poder Judiciário ou qualquer órgão ou instituição.
Art. 63. O Tribunal Arbitral poderá determinar que a Parte solicitante da medida cautelar e provisória apresente eventuais garantias, em razão do risco que a medida cautelar ou de urgência pode causar à contraparte.
Art. 64. Aplica-se, ao presente Regulamento, o procedimento de Árbitro de Emergência previsto no Capítulo V do Regulamento de Arbitragem Ordinária da CAMES, observadas as regras especificas aqui previstas.
Parágrafo único. A parte que tenha requerido a medida deverá, se deferida, apresentar a Solicitação de Arbitragem até 10 (dez) dias úteis após a decisão proferida pelo Árbitro de Emergência, sob pena de perda de vigência da medida concedida.
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 65. A sentença arbitral deverá ser proferida dentro de 5(cinco) dias úteis, contados do recebimento das alegações finais, salvo convenção diversa das partes.
1º O Tribunal Arbitral poderá fixar, em suas decisões e na sentença arbitral, multas coercitivas (astreintes) ou penas pecuniárias de qualquer natureza para estimular o cumprimento voluntário das obrigações de mérito impostas às partes, as quais serão revertidas em favor da parte beneficiada pelo cumprimento da obrigação.
2º A fixação e o valor de astreintes poderá ser revisto pelo Tribunal Arbitral a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, caso se mostrem excessivas ou insuficientes para compelir o cumprimento.
Art. 66. Nas arbitragens de despejo, o Tribunal Arbitral poderá decretar o despejo, fixar prazo para desocupação voluntária do imóvel e cominar astreintes para o caso de descumprimento da obrigação de desocupar.
1º A sentença que decretar o despejo fixará prazo para desocupação voluntária.
2º As astreintes somente incidirão a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo para desocupação voluntária fixado na sentença, correndo por dia ou fração de dia de permanência do locatário no imóvel.
3º O valor diário das astreintes será fixado pelo Tribunal Arbitral .
4º O valor acumulado das astreintes integrará o título executivo e será exigível pelo credor no bojo da execução judicial da sentença arbitral, perante o juízo estatal competente.
5º Nas arbitragens de despejo, o procedimento arbitral deverá ser concluído no prazo global de 40 (quarenta) dias úteis, contados de constituição do Tribunal Arbitral, improrrogável, salvo acordo expresso entre as partes.
Art. 67. A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. A sentença, porém, não poderá fundar-se apenas na revelia.
Art. 68. A sentença arbitral apenas será entregue às partes após o pagamento integral das custas e honorários, ficando facultado a uma das partes antecipar o pagamento das custas e honorários devidos por outra.
Art. 69. A sentença arbitral proferida deverá ser fundamentada e produzirá os efeitos previstos no art. 31 da Lei nº 9.307, de 1996.
1º A sentença arbitral conterá, obrigatoriamente:
I – o relatório, com os nomes das partes e o resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os Árbitros julgaram por equidade;
III – o dispositivo, em que os Árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV – a data e o local em que tenha sido proferida.
2º Poderá fazer parte também da sentença arbitral o laudo elaborado por perito que for adotado como fundamento da decisão.
3º As partes e seus sucessores são obrigados ao cumprimento da sentença arbitral.
4º Quando forem vários os Árbitros, a decisão será tomada por maioria, podendo, o Árbitro que divergir, declarar o seu voto em separado.
5º A sentença arbitral definirá a responsabilidade da parte vencida de ressarcir a parte vencedora quanto às custas e honorários suportados na arbitragem, bem como o valor dos honorários sucumbenciais, exceto disposição em contrário na convenção de arbitragem.
Art. 70. Após cinco anos da conclusão, serão excluídos todos os documentos relacionados ao processo arbitral, exceto a sentença arbitral.
Parágrafo único. A sentença arbitral e eventual voto em separado, se houver, será arquivada, podendo ser utilizada internamente para fins estatísticos e estudo de precedentes, resguardado o sigilo e a confidencialidade.
Art. 71. O Tribunal Arbitral poderá proferir sentenças parciais antes da decisão final da arbitragem.
Art. 72. Em caso de prolação de sentença arbitral parcial, o ajuizamento de ação de nulidade de sentença arbitral não impede o prosseguimento da arbitragem ou a prolação de sentença final pelo Tribunal Arbitral.
Art. 73. Se, durante o processo arbitral, as partes transigirem, pondo fim ao litígio, o Tribunal Arbitral, a pedido das partes, homologará tal acordo mediante sentença arbitral.
Art. 74. Da sentença arbitral caberá pedido de esclarecimentos, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.307, de 1996.
1º O Tribunal Arbitral decidirá o pedido de esclarecimentos no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado de seu recebimento.
2º O Tribunal Arbitral poderá corrigir, de ofício ou a requerimento das partes interessadas, quaisquer inexatidões materiais verificadas na sentença.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Art. 75. É permitida a instauração de procedimento com a finalidade específica de obter a homologação de acordo em arbitragem, iniciado por solicitação conjunta das partes.
Art. 76. Os interessados deverão protocolar a Solicitação de Homologação contendo a íntegra do acordo a ser homologado, via formulário, disponível no sítio eletrônico da CAMES.
Parágrafo único. A Solicitação deverá ser assinada digitalmente, observado o disposto no art. 19, § 3º, deste Regulamento.
Art. 77. A Solicitação de Homologação deverá conter:
I – nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa das partes;
II – nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa dos advogados das partes, acompanhados dos respectivos instrumentos de procuração;
III – cópia do contrato social e documento que confere os poderes de representação da pessoa jurídica;
IV – cópia do documento que contenha a convenção de arbitragem, se houver;
V – inteiro teor do acordo;
VI – valor real ou estimado do acordo; e
VII – autorização para a CAMES de designação do Árbitro Único responsável pela homologação; e
VIII – indicação da necessidade ou não de realização de audiência com a finalidade de promover a homologação do acordo.
Parágrafo único. Na hipótese de indicação da necessidade de realização de audiência para homologação do acordo ela será feita preferencialmente no formato online.
Art. 78. A CAMES designará o Árbitro Único responsável pela homologação do acordo, observado o princípio da imparcialidade e o disposto no artigo 43 deste Regulamento.
Art. 79. A sentença arbitral homologará o acordo com fundamento no artigo 28 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, observados os limites legais.
CAPÍTULO X
DOS CUSTOS DA ARBITRAGEM
Art. 80. O pagamento dos custos do procedimento de arbitragem será realizado conforme disposto na Tabela de Custas e Honorários da Arbitragem, que é parte anexa e integrante do presente Regulamento, sendo que os honorários dos árbitros serão a eles repassados somente após o trânsito em julgado do processo arbitral.
Art. 81. O Termo de Arbitragem, exceto nas arbitragens de despejo, poderá dispor sobre as datas de pagamento dos custos do processo arbitral, exigindo-se o pagamento equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos custos totais da arbitragem, no mínimo, até a assinatura do Termo Arbitral e dos custos restantes até a prolação da sentença arbitral.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82. Ao adotar o presente Regulamento, as partes declaram e reconhecem que a CAMES não é responsável pelas ações, omissões, decisões e sentenças arbitrais proferidas pelo Árbitro ou pelo Tribunal Arbitral.
Art. 83. Os processos de arbitragem deverão transcorrer em absoluto sigilo, sendo vedado aos Árbitros, às partes e aos demais participantes do processo divulgar qualquer informação a que tenham tido acesso em decorrência de sua participação no processo, salvo se expressamente autorizado por todas as partes ou em caso de ordem judicial.
Art. 84. A CAMES poderá publicar extrato das sentenças arbitrais proferidas, o qual não conterá a identificação das partes, salvo manifestação expressa destas em sentido contrário.
Art. 85. Na hipótese de os custos com a arbitragem estarem sendo financiados por terceiro, deve a parte declarar essa circunstância na primeira oportunidade que tiver para se manifestar no processo, informando a existência de financiamento e qual a pessoa física ou jurídica financiadora.
Art. 86. Na hipótese de falta de acordo entre as partes, a sede e o idioma da arbitragem serão fixados pelo Tribunal Arbitral.
Art. 87. O Conselho Deliberativo da CAMES poderá, a pedido de uma das partes, determinar o processamento da arbitragem de acordo com o processo ordinário, considerando a complexidade da matéria, o período de tempo necessário para resolução da demanda e outras circunstâncias que revelem a inadequação do processo expedito imobiliário.
Parágrafo único. A decisão proferida pelo Conselho Deliberativo fica sujeita à confirmação do Tribunal Arbitral, caso já constituído.
Art. 88. Caberá ao Tribunal Arbitral interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive suprindo eventuais lacunas.
Art. 89. As dúvidas e lacunas decorrentes da aplicação deste Regulamento, antes de constituído o Tribunal Arbitral, serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 90. Aplicam-se subsidiariamente a este regulamento as regras da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 91. O presente regulamento foi aprovado pela Diretoria Executiva da CAMES em reunião ocorrida no dia 01/08/2026, entrando em vigor em 26 de agosto de 2026.
ANEXO I – ARBITRAGENS IMOBILIÁRIAS GERAIS
1.1. Este anexo é parte integrante do Regulamento de Arbitragem Expedita Imobiliária da CAMES e relacionado às arbitragens imobiliárias previstas no artigo 1º, §1º, do Regulamento, exceto às despejo, e à respectiva tabela de custas.
2.1. No momento da apresentação da Solicitação de Arbitragem, caberá à parte Requerente o pagamento de uma taxa de registro no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), não reembolsável.
2.2. O valor da taxa de registro será descontado da taxa de administração do procedimento.
3.1. A taxa de administração deve ser paga pelas partes até a data em que firmado o Termo Arbitral e rateada igualmente entre elas, salvo acordo em contrário. Essa taxa corresponde à remuneração da Câmara referente à administração de todo o processo de arbitragem.
3.2. Os honorários dos Árbitros são os valores repassados à CAMES em decorrência da atividade do árbitro, designados pela Câmara, em conformidade com o seu regulamento, sendo que estes valores serão repassados aos árbitros somente após o trânsito em julgado do processo arbitral.
3.3. Os honorários serão rateados igualmente entre as partes, salvo acordo em contrário.
3.4. A totalidade dos Honorários do Árbitro deverá ser repassada à CAMES até a apresentação das Alegações Finais pelas partes, sendo que 50% (cinquenta por cento) dos Honorários do Árbitro deverão ser quitados até a data da assinatura do Termo de Arbitragem, sob pena de suspensão do processo até a efetiva quitação.
3.5. É facultado a uma das partes antecipar o pagamento das custas e dos honorários devida por outra a fim de viabilizar a continuidade do processo, sem prejuízo do disposto no item 4.5.
3.6. A parte vencida ressarcirá a parte vencedora quanto às custas e honorários suportados no curso do processo de arbitragem, conforme definido na sentença arbitral.
3.7. No caso de instituição de Tribunal Arbitral, o Árbitro Presidente receberá o valor estabelecido para os honorários do Árbitro da tabela acima, sendo que os Coárbitros receberão, cada um, 80% (oitenta por cento) do valor previsto para os honorários do Árbitro da tabela acima.
3.8. No caso de o Tribunal Arbitral entender pela inexistência, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem ou que o litígio está fora do escopo da convenção, no caso de não ter havido instrução quanto ao mérito, a remuneração do Árbitro corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor previsto inicialmente, devendo eventual valor recolhido a maior ser devolvido às partes.
3.9. No valor da taxa de administração e no valor dos honorários do árbitro não estão incluídos eventuais custos tributários, que podem incidir na contratação do serviço administração do procedimento (taxa de administração) e nos honorários do Árbitro e que devem ser arcados pelas partes.
4.1. Será cobrado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da Tabela de Custas e Honorários da CAMES, a título de honorários do Árbitro de Emergência e de taxa de administração, adiantada pela parte que requereu a medida.
4.2. Os valores pagos em decorrência da utilização de Árbitro de Emergência são independentes e não serão descontados nos custos do processo principal.
4.3. Será cobrado o valor correspondente a 100% da taxa de registro para utilização do procedimento de Arbitragem de Emergência. Não será cobrada uma nova taxa de registro quando da instauração do processo principal.
5.1. A parte que der causa à utilização de serviço de encomenda com aviso de recebimento pela CAMES, seja quando da Solicitação da Arbitragem, da inclusão de uma nova parte no processo arbitral ou em qualquer outro caso, será responsável pelo pagamento prévio do serviço no prazo de até 03 (três) dias úteis do recebimento da solicitação pela CAMES.
5.2. Todas as demais despesas necessárias ao desenvolvimento do processo, tais como periciais, taquigrafia, estenotipia, viagens, hospedagem, entre outras, serão pagas previamente pela parte que solicitou a diligência que originar a despesa, sendo que, na hipótese de diligência determinada pelo Árbitro, as despesas serão rateadas igualmente entre as partes.
6.1. Se, no curso do processo, verificar-se que o valor econômico de litígio informado pelas partes é inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos durante o processo, a CAMES e/ou o Tribunal procederá à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso, complementar o valor inicialmente depositado a título de taxa de administração e honorários do árbitro no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar do recebimento do comunicado.
7.1. A taxa de registro, a taxa de administração, os honorários do Árbitro e as custas eventuais deverão ser pagos, no prazo determinado, por meio de boleto bancário emitido pela CAMES.
8.1. No caso de algum custo do processo arbitral não for efetivamente quitado no prazo determinado, a arbitragem será suspensa por até 60 (sessenta) dias para aguardar a regularização do pagamento.
8.2. Transcorrido o prazo acima sem a devida regularização do pagamento, a arbitragem poderá ser extinta pela CAMES, sem prejuízo do direito de as partes reapresentarem os mesmos pedidos em nova arbitragem.
8.3. Extinta a arbitragem, não haverá devolução das taxas de registro e de administração pagas anteriormente, bem como dos honorários do Árbitro e outras custas eventuais.
9.1. Os honorários do Árbitro, nos casos de renúncia, impugnação procedente, morte, incapacidade civil daquele ou fato superveniente, serão pagos proporcionalmente, conforme determinado abaixo:
9.2. O Árbitro que assumir as funções no processo arbitral, em substituição e nas hipóteses do item 9.1, receberá como remuneração a diferença entre os honorários expressos na Tabela de Custos de Arbitragem da CAMES e o valor recebido pelo Árbitro que deixou o processo.
10.1. Os honorários do Árbitro, nos casos de desistência das partes, serão pagos proporcionalmente, conforme determinado abaixo:
10.2. Caso a quantia inicial recebida pelo Árbitro após a assinatura do compromisso arbitral seja superior ao montante a que faz jus em virtude do disposto neste item de desistência pelas partes, deverá o árbitro restituir o valor indevido repassado pela CAMES.
11.1. Os honorários do Árbitro, no caso de o Árbitro proferir sentença homologatória de acordo, serão pagos proporcionalmente, conforme determinado abaixo:
11.2. Caso a quantia inicial recebida pelo Árbitro após a assinatura do compromisso arbitral seja superior ao montante a que faz jus em virtude do disposto neste item de desistência pelas partes, deverá o Árbitro restituir o valor indevido repassado pela CAMES às partes.
12.1. No procedimento de homologação de acordo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), será cobrada taxa de administração no percentual de 2% (dois por cento) sobre o montante do acordo, sendo no mínimo R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais). Não será cobrada taxa de registro.
12.2. Os honorários do Árbitro Único serão definidos de comum acordo entre a CAMES Local e o Árbitro designado, devendo a remuneração ser extraída da taxa de administração acima especificada.
12.3. Nas homologações de acordo cujo valor seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observar-se-á o valor da tabela.
12.4. Considerando circunstâncias excepcionais, como o volume e complexidade da demanda, poderá ser definido valor distinto para o procedimento de que trata este item, mediante autorização da CAMES Brasil.
ANEXO II – ARBITRAGENS IMOBILIÁRIAS DE DESPEJO
1.1. Este anexo é parte integrante do Regulamento de Arbitragem Expedita Imobiliária da CAMES e relacionado às arbitragens de despejo e à respectiva tabela de custas.
2.1. A taxa de administração deve ser paga quando da apresentação do Requerimento de Arbitragem. Essa taxa corresponde à remuneração da Câmara referente à administração de todo o processo de arbitragem e já compreende os honorários do árbitro e não é reembolsável, nem mesmo em casos de desistência das partes e/ou homologação de acordo no curso da arbitragem.
2.2. Os honorários dos Árbitros são os valores repassados à CAMES em decorrência da atividade do árbitro, designados pela Câmara, em conformidade com o seu regulamento, sendo que estes valores serão repassados aos árbitros somente após o trânsito em julgado do processo arbitral.
2.3. Excepcionalmente, se for o caso de instituição de Tribunal Arbitral, a taxa de administração do procedimento será calculada em 2.5 vezes o valor previsto na Tabela de Custas.
2.4. A parte vencida ressarcirá a parte vencedora quanto às custas e honorários suportados no curso do processo de arbitragem, conforme definido na sentença arbitral.
2.5. No valor da taxa de administração não estão incluídos eventuais custos tributários, que podem incidir na contratação do serviço de administração do procedimento (taxa de administração) e que devem ser arcados pelas partes.
3.1. Será cobrado o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da Tabela de Custas, a título de taxa de administração, adiantada pela parte que requereu a medida.
3.2. Os valores pagos em decorrência da utilização de Árbitro de Emergência são independentes e não serão descontados nos custos do processo principal.
4.1. A parte que der causa à utilização de serviço de encomenda com aviso de recebimento pela CAMES, seja quando da Solicitação da Arbitragem, da inclusão de uma nova parte no processo arbitral ou em qualquer outro caso, será responsável pelo pagamento prévio do serviço no prazo de até 03 (três) dias úteis do recebimento da solicitação pela CAMES.
4.2. Todas as demais despesas necessárias ao desenvolvimento do processo, tais como periciais, taquigrafia, estenotipia, viagens, hospedagem, entre outras, serão pagas previamente pela parte que solicitou a diligência que originar a despesa, sendo que, na hipótese de diligência determinada pelo Árbitro, as despesas serão rateadas igualmente entre as partes.
5.1. Se, no curso do processo, verificar-se que o valor econômico de litígio informado pelas partes é inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos durante o processo, a CAMES e/ou Tribunal Arbitral procederá à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso, complementar o valor inicialmente depositado a título de taxa de administração no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar do recebimento do comunicado.
6.1. A taxa de registro, a taxa de administração e as custas eventuais deverão ser pagos, no prazo determinado, por meio de boleto bancário emitido pela CAMES.
7.1. No caso de algum custo do processo arbitral não for efetivamente quitado no prazo determinado, a arbitragem será suspensa por até 60 (sessenta) dias para aguardar a regularização do pagamento.
7.2. Transcorrido o prazo acima sem a devida regularização do pagamento, a arbitragem poderá ser extinta pela CAMES, sem prejuízo do direito de as partes reapresentarem os mesmos pedidos em nova arbitragem.
7.3. Extinta a arbitragem, não haverá devolução da taxa de administração paga anteriormente, bem como de outras custas eventuais.
8.1. No procedimento de homologação de acordo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), será cobrada taxa de administração no percentual de 2% (dois por cento) sobre o montante do acordo, sendo no mínimo R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais). Não será cobrada taxa de registro.
8.2. Nas homologações de acordo cujo valor seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observar-se-á o valor da tabela.
8.3. Considerando circunstâncias excepcionais, como o volume e complexidade da demanda, poderá ser definido valor distinto para o procedimento de que trata este item, mediante autorização da CAMES Brasil.
Alameda Santos, 1165,
sala 316, Jardim Paulista.
São Paulo/SP
CEP 01419-000
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