REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos de mediação submetidos à Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES deverão observar o Regulamento de Mediação, o Código de Ética, a Tabela de Custas e Honorários de Mediação, a Política de Privacidade da CAMES e as demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os regramentos internos da CAMES mencionados no caput serão aplicáveis conforme versão em vigor na data da assinatura do Termo Inicial de Mediação.
Art. 2º Neste Regulamento, as seguintes palavras e expressões possuem o significado abaixo indicado:
I – CAMES Brasil: unidade da CAMES responsável pela supervisão das unidades locais;
II – CAMES Local: unidade da CAMES com atuação em determinado território, vinculada à CAMES Brasil;
III – Conselho Deliberativo: órgão independente e imparcial que integra a estrutura da CAMES, com competências definidas no presente Regulamento; e
IV – Sistema Pacto: sistema de processo eletrônico da CAMES em que tramita, necessariamente, o procedimento de mediação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA PARA A MEDIAÇÃO
Art. 3º Compete ao Conselho Deliberativo da CAMES resolver questões concernentes à impugnação de mediador ou realizar sua nomeação quando não houver consenso entre as partes.
Art. 4º O Conselho Deliberativo será composto por 5 (cinco) membros, sendo um conselheiro presidente e um vice-presidente.
1º Os membros do Conselho serão designados pela Diretoria da CAMES Brasil.
2º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis.
3º O Conselho Deliberativo observará as demais normas e procedimentos estabelecidos em seu Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho será provocado pela CAMES Local mediante requerimento via Sistema Pacto.
Parágrafo único. Poderá o Conselho Deliberativo, antes de tomar sua decisão, solicitar manifestação à CAMES Local, à parte que não apresentou oposição ou ao mediador impugnado visando esclarecimento que se faça necessário.
Art. 6º O Quadro Permanente de Mediadores – QPM é composto por mediadores de reconhecida competência, os quais são escolhidos entre pessoas de notório saber, reconhecida capacidade, experiência profissional e ilibada reputação.
1º Ao aceitar a designação para compor o QPM, o mediador será credenciado pela CAMES para o exercício da mediação por conta e em proveito das partes em conflito.
2º O QPM está disponível para consulta das partes no sítio eletrônico da CAMES.
CAPÍTULO III
DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Art. 7º As partes poderão submeter à mediação da CAMES os conflitos sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele, segundo a vontade das partes.
2º As partes serão, preferencialmente, acompanhadas por advogado constituído durante todo o procedimento de mediação.
Art. 8º A mediação é regida pelos seguintes princípios:
I – imparcialidade do mediador;
II – isonomia entre as partes;
III – oralidade;
IV – informalidade;
V – autonomia da vontade das partes;
VI – consensualidade;
VII – confidencialidade; e
VIII – boa-fé.
Art. 9º O interessado em iniciar um procedimento de mediação deverá protocolar a Solicitação de Mediação por meio do sítio eletrônico da CAMES ou submetê-lo diretamente à CAMES Local.
1º A Solicitação, quando protocolada pelo sítio eletrônico da CAMES, deverá ser assinada digitalmente, observado o disposto no art. 39 deste Regulamento.
2º A Solicitação, quando apresentada por escrito, poderá ser protocolada na CAMES Local ou para ela remetida por serviço de encomenda com aviso de recebimento.
3º A Solicitação, quando protocolada fisicamente, será digitalizada e juntada ao Sistema Pacto, sendo devolvido o documento físico para o requerente.
4º A CAMES não arquiva documentos físicos em suas unidades, devendo as partes, quando necessário, responsabilizar-se pela manutenção e guarda desses documentos.
Art. 10. Da Solicitação de Mediação deverão constar:
I – nome, CPF/CNPJ, e-mail, telefone, endereço e qualificação completa das partes;
II – nome, CPF/CNPJ, e-mail, telefone, endereço e qualificação completa dos advogados das partes, acompanhados dos respectivos instrumentos de procuração;
III – cópia do contrato social e documento que confere os poderes de representação da pessoa jurídica, quando for o caso;
IV – o objeto da controvérsia, com uma sucinta exposição das razões que fundamentam a pretensão;
V – cópia integral do documento que contenha a cláusula de mediação, se houver; e
VI – estimativa do valor atribuído pelo requerente ao litígio.
1º Os documentos indispensáveis para a compreensão do conflito deverão acompanhar a Solicitação de Mediação.
2º Caso detectado no curso do procedimento que a estimativa não corresponde ao real valor envolvido no conflito, as custas serão recalculadas, devendo as partes efetuar o recolhimento da diferença no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da notificação.
3º Para causas em que o valor do conflito envolva prestações mensais, considerar-se-á 12 (doze) vezes o valor de uma prestação mensal.
4º Para causas em que o valor do conflito seja indeterminado, inestimável, ou houver divergência, o presidente do Conselho Deliberativo da Cames fixará o valor, para fins de cálculo de taxa de registro, taxa de administração e honorários do mediador, levando em consideração a complexidade da matéria e outras circunstâncias que julgar pertinente.
Art. 11. Estando a Solicitação de Mediação em conformidade com este Regulamento, a CAMES, após abertura de procedimento no Sistema Pacto, contatará a parte convidada informando a respeito do pedido de mediação e a convidará para participar da reunião prévia ou pré-mediação. O convite conterá os links para acesso ao Regulamento de Mediação, à Tabela de Custos e Honorários de Mediação e à versão atualizada do QPM.
1º O convite para participar da reunião prévia ou pré-mediação deverá ser aceito no prazo de que trata o artigo 21, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015. A falta de resposta no prazo assinalado implicará recusa tácita e será comunicada à parte solicitante, com a emissão de termo de recusa.
2º Caso a parte convidada não seja encontrada no endereço fornecido pela parte solicitante, esta deverá ser informada para que forneça novo endereço no prazo definido pela CAMES Local. Ultrapassado esse prazo sem que novo endereço ou outra forma de contato seja fornecido, o procedimento será arquivado.
3º A recusa expressa da parte convidada quanto ao convite de mediação será comunicada à parte solicitante e implicará arquivamento do procedimento, com a emissão de termo de recusa.
4º Esse artigo não se aplica para os casos em que houver cláusula de mediação prevista para a resolução do conflito, hipótese em que será observado o procedimento constante no artigo 19 deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DA REUNIÃO PRÉVIA OU DA PRÉ-MEDIAÇÃO
Art. 12. Aceitando as partes a participação na reunião prévia ou pré-mediação a CAMES agendará dia e horário.
1º A reunião prévia ou pré-mediação será individual, exceto quando as partes requererem a sua realização de forma conjunta, e poderá ser realizada na sede da CAMES, por videoconferência ou teleconferência.
2º A reunião prévia ou pré-mediação, de caráter meramente informativo, não importa no início do procedimento de mediação e objetiva:
I – salientar o papel de facilitadores da CAMES e de seus mediadores em todo o procedimento, não podendo ser responsabilizados pela frustração do acordo ou ainda pelo conteúdo do que convencionado;
II – esclarecer sobre as técnicas e etapas do procedimento de mediação, bem como quanto aos custos envolvidos;
III – explicar qual o papel e as responsabilidades do mediador na condução do procedimento de mediação, e qual a postura esperada pelas partes, procuradores e advogados;
IV – delimitar quem serão os participantes das reuniões de mediação, sendo que a inclusão de novos partícipes, no curso do processo, deverá contar com a anuência de todas as partes envolvidas nas reuniões de mediação; e
V – dirimir eventuais dúvidas concernentes ao procedimento de mediação.
Parágrafo único. É facultada a assinatura do Termo Inicial de Mediação durante a reunião prévia ou pré-mediação.
CAPÍTULO V
DA ESCOLHA DO MEDIADOR
Art. 13. Concluída a reunião prévia ou pré-mediação e havendo interesse das partes em seguir com o procedimento, a CAMES Local designará um mediador integrante do QPM segundo critérios que observem sua qualificação, independência e imparcialidade.
1º As partes poderão escolher, consensualmente, o mediador responsável pela condução dos trabalhos.
2º Alternativamente, a CAMES Local poderá adotar o seguinte procedimento:
I – apresentar para as partes uma lista contando o nome de até 5 (cinco) mediadores dentre aqueles constantes do QPM;
II – cada parte poderá recusar o nome de até 2 (dois) mediadores, indicando sua ordem de preferência com relação aos remanescentes; e
III – encaminhar para o procedimento para o Conselho Deliberativo da CAMES providenciar a nomeação do mediador dentre os nomes remanescentes.
Art. 14. As partes podem, de comum acordo, escolher mediador não cadastrado na CAMES.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá o profissional celebrar o contrato de parceria e observar o Código de Ética da CAMES.
Art. 15. É possível, a qualquer momento, por solicitação das partes ou recomendação do mediador, com anuência daquelas, a designação de mais de um mediador para atuar no mesmo caso (comediação), observada a complexidade do conflito.
1º Caso a comediação seja aceita pelas partes, caberá ao mediador responsável pelo procedimento a escolha do comediador.
2º O valor dos honorários previsto na Tabela de Custos e Honorários da Mediação da CAMES corresponde ao pagamento de um único mediador. No caso de comediação a verba honorária constante da tabela deverá ser paga a cada mediador que participar do procedimento.
Art. 16. As regras deste Regulamento referentes ao mediador aplicam-se igualmente ao comediador.
Art. 17. Escolhido o mediador, e quando o caso os comediadores, caso a escolha não tenha sido por consenso, as partes serão notificadas para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à existência de impedimento ou suspeição.
1º Arguida suspeição ou impedimento, o mediador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar.
2º A CAMES, por meio do seu Conselho Deliberativo, poderá afastar o mediador em situação de impedimento ou suspeição, ou que não observar, em sua atuação, os princípios da mediação e o inteiro teor deste Regulamento.
3º O mediador tem o dever de revelar à partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito.
Art. 18. O mediador deverá assinar Termo de Aceitação e Declaração de Independência antes de iniciar suas atividades.
1º O mediador fica impedido, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar do término do procedimento de mediação, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
2º O mediador não poderá atuar em procedimento arbitral relativo à mesma controvérsia.
CAPÍTULO VI
DA ASSINATURA DO TERMO INICIAL DE MEDIAÇÃO
Art. 19. Havendo previsão contratual de mediação, a CAMES contatará a parte convidada para iniciar o procedimento de mediação, independentemente de realização de reunião prévia ou pré-mediação.
Parágrafo único. O convite formulado será considerado não aceito se não for respondido em até 30 (trinta) dias corridos contados da data de seu recebimento.
Art. 20. Todas as partes envolvidas na mediação reunir-se-ão na sede da CAMES ou em lugar previamente designado, em dia e hora previamente agendados, para a assinatura do Termo Inicial de Mediação e início do procedimento de mediação.
1º A minuta do Termo Inicial de Mediação e os boletos para pagamento da taxa de administração e dos honorários serão juntados ao procedimento no Sistema Pacto, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data agendada para assinatura do referido termo e início do procedimento, notificando-se as partes.
2º Os boletos referentes à taxa de administração e aos honorários deverão ser pagos previamente ao início do procedimento de mediação.
3º O procedimento de mediação apenas se inicia com a assinatura do Termo Inicial de Mediação, o que somente poderá ocorrer após a confirmação do pagamento, pela CAMES, dos boletos referentes à taxa de administração e à verba honorária.
Art. 21. O Termo Inicial de Mediação deverá especificar as medidas a serem adotadas para a proteção dos dados pessoais, quando houver.
CAPÍTULO VII
DA MEDIAÇÃO
Art. 22. O mediador escolhido conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e facilitando a resolução do conflito.
Parágrafo único. Ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação.
Art. 23. Cada ciclo de mediação terá a duração de quatro horas, nos termos do artigo 37 deste Regulamento, dividido em quantas reuniões forem necessárias, a critério do mediador.
Art. 24. As partes poderão ser representadas por pessoa portadora de procuração a quem sejam outorgados poderes de decisão.
Art. 25. No início da primeira reunião de mediação, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
Parágrafo único: Os assistentes, estagiários, ouvintes ou qualquer pessoa que não seja parte na mediação, mas esteja acompanhando a sessão com autorização das partes, deverão assinar o Termo de Confidencialidade.
Art. 26. O mediador poderá, a seu critério, limitar o número de acompanhantes das partes, quando o excesso redundar em prejuízo ao bom desenvolvimento do procedimento de mediação.
Art. 27. Existindo cláusula contratual prevendo a CAMES como sendo a Câmara responsável para a solução de controvérsias entre as partes, a recusa em participar do procedimento ou a ausência de qualquer das partes à primeira reunião de mediação acarretará à parte faltante multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do conflito em favor da parte que compareceu ao ato.
Art. 28. Comparecendo apenas uma das partes acompanhada de advogado, o mediador suspenderá o procedimento, de forma a viabilizar a assistência jurídica de todos os participantes.
Art. 29. O mediador poderá ouvir as partes, uma ou mais vezes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais.
Art. 30. O mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.
Art. 31. Não sendo possível o acordo, o mediador deverá lavrar termo encerrando a mediação, fazendo constar a opção das partes por não continuar na mediação, ou de submeter o conflito à arbitragem, quando for o caso.
1º Entende-se que o acordo não é possível quando as partes assim se manifestarem, ou por decisão do mediador.
2º O Termo de Compromisso Arbitral poderá ser lavrado e assinado pelas partes durante a reunião de mediação.
Art. 32. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido por meio da mediação.
Parágrafo único. O dever de confidencialidade aplica-se a todos que participaram do procedimento de mediação, alcançando:
I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
II – reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;
III – manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; e
IV – documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.
Art. 33. Na hipótese de procedimento de mediação que envolva ente da administração pública direta ou indireta, a CAMES fica autorizada, pelas partes e Mediadores, a divulgar a existência do procedimento de mediação, o nome das partes envolvidas, o valor do litígio e o inteiro teor do termo final de mediação, salvo manifestação expressa de qualquer das partes em sentido contrário.
1º Em qualquer caso a CAMES fica autorizada, pelas partes e mediadores, a divulgar aos órgãos de controle a íntegra do procedimento de mediação, quando solicitado.
2º A CAMES não fornecerá documentos e informações a respeito do procedimento por solicitação de terceiros alheios ao processo, cabendo às partes, na forma da lei, a divulgação de informações adicionais.
CAPÍTULO VIII
DO TERMO FINAL DE MEDIAÇÃO
Art. 34. Havendo acordo, o procedimento de mediação será encerrado com a lavratura de Termo Final de Mediação, inclusive com a assinatura dos advogados das partes, se for o caso.
Parágrafo único. Os acordos no procedimento de mediação podem ser totais ou parciais.
Art. 35. O Termo Final de Mediação constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.
1º A transação sobre direito indisponível que admita transação deverá ser, necessariamente, homologada judicialmente.
2º Compete às partes, por intermédio dos seus advogados, adotar as providências necessárias para a homologação judicial do acordo, quando for o caso.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DOS HONORÁRIOS
Art. 36. Os valores dos custos do procedimento de mediação, assim entendidas a Taxa de Administração e os honorários do mediador, são os constantes na Tabela de Custos de Mediação da CAMES (disponíveis no site: www.camesbrasil.com.br), com os valores vigentes à época da assinatura do Termo Inicial de Mediação.
1º Quaisquer outras despesas necessárias para o bom desenvolvimento da mediação serão arcadas pela parte requerente do ato, ou dividida entre as partes, quando solicitada pelo mediador, e deverão ser pagas antecipadamente à realização da medida solicitada.
2º Optando as partes por mediador cadastrado em uma unidade CAMES que não a do local do conflito, deverão arcar com as custas correspondentes ao seu deslocamento e eventual hospedagem.
Art. 37. O procedimento de mediação da CAMES é realizado por ciclos de horas de mediação, contemplando 4 (quatro) horas de mediação.
1º A cada ciclo de mediação é devido, antecipadamente, o pagamento da taxa de administração e dos honorários respectivos.
2º O ciclo de mediação apenas é iniciado após a confirmação pela CAMES do pagamento da taxa de administração e dos honorários do mediador.
3º Após o primeiro ciclo de mediação, os honorários serão equivalentes às horas efetivamente trabalhadas.
4º Os custos do procedimento de mediação serão arcados igualmente pelas partes, salvo disposição contratual ou acordo em sentido diverso.
5º O não pagamento dos custos suspende o procedimento de mediação, o que, se perdurar por mais de 30 (trinta) dias corridos, implicará o seu encerramento.
CAPÍTULO X
DOS PRAZOS E DAS COMUNICAÇÕES
Art. 38. Todas as comunicações de atos procedimentais serão feitas por intermédio do sistema Pacto, na pessoa das partes ou dos seus representantes no procedimento de mediação.
Art. 39. Os documentos juntados no Sistema Pacto poderão ser assinados eletronicamente utilizando qualquer sistema que permita a identificação unívoca do seu signatário ou que seja escolhido consensualmente pelas partes.
1º Todas as peças processuais e os documentos apresentados pelas partes, após a assinatura do Termo Inicial de Mediação, devem ser protocolados necessariamente por meio do Pacto.
2º O representante da parte que realizar a juntada das petições e dos documentos no Pacto será responsável pessoalmente pela autenticidade daqueles.
Art. 40. Considerar-se-á realizada a comunicação dois dias úteis após a disponibilização do ato procedimental no Sistema Pacto.
1º Nos casos em que a disponibilização do ato procedimental se der em dia não útil, a disponibilização será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
2º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, cientificando a existência de comunicação no Sistema Pacto, nos termos deste artigo.
3º As correspondências eletrônicas referidas no § 2º, em virtude do caráter meramente informativo, não eximem os representantes das partes da responsabilidade de acessarem o Sistema Pacto para visualizarem a existência ou não de novos atos procedimentais e de comunicações em seus procedimentos.
Art. 41. Todos os prazos relativos ao procedimento de mediação serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
1º São considerados dias úteis aqueles em que houver expediente na CAMES Local, conforme calendário disponível no sítio eletrônico da CAMES.
2º Entre os dias 22 de dezembro e 05 de janeiro haverá o recesso de fim de ano na CAMES, período em que não haverá expediente nas CAMES Locais, considerando-se suspensos todos os prazos.
3º Os dias do começo e do vencimento dos prazos serão adiados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que houver indisponibilidade do Sistema Pacto.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A ocorrência de qualquer circunstância que possa afetar o procedimento de mediação deve ser imediatamente comunicada ao mediador pelas partes, e por aquele à CAMES.
Art. 43. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita o diálogo à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Art. 44. Os prazos fixados nesse Regulamento são contados em dias úteis, salvo previsão expressa em contrário.
Art. 45. O Código de Ética da CAMES é parte deste Regulamento e deve orientar a interpretação das normas nele constantes.
Art. 46. Após cinco anos da conclusão do procedimento serão excluídos todos os documentos relacionados ao procedimento de mediação, exceto o Termo Final de Mediação, salvo acordo das partes em sentido diverso.
Art. 47. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo da CAMES, por solicitação do mediador.
Art. 48. Aplicam-se a este Regulamento, subsidiariamente, as regras da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
Art. 49. O presente regulamento foi aprovado pela Diretoria Executiva da CAMES em reunião ocorrida no dia 28/03/2023, entrando em vigor em 01º de maio de 2023.
REGULAMENTOS ANTERIORES
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