VALOR DA CAUSA | TAXA DE ADMINISTRAÇÃO | HONORÁRIOS DO ÁRBITRO |
Até R$ 150.000,00 | R$ 980,00 | R$ 1.400,00 |
De R$ 150.000,01 a R$ 200.000,00 | R$ 2.500,00 | R$ 3.500,00 |
De R$ 200.000,01 a R$ 250.000,00 | R$ 3.000,00 | R$ 4.500,00 |
De R$ 250.000,01 a R$ 300.000,00 | R$ 3.500,00 | R$ 5.500,00 |
De R$ 300.000,01 a R$ 350.000,00 | R$ 4.000,00 | R$ 6.500,00 |
De R$ 350.000,01 a R$ 400.000,00 | R$ 4.500,00 | R$ 7.500,00 |
De R$ 400.000,01 a R$ 450.000,00 | R$ 5.000,00 | R$ 8.500,00 |
De R$ 450.000,01 a R$ 500.000,00 | R$ 5.500,00 | R$ 9.500,00 |
De R$ 500.000,01 a R$ 550.000,00 | R$ 6.000,00 | R$ 10.500,00 |
De R$ 550.000,01 a R$ 600.000,00 | R$ 6.500,00 | R$ 11.500,00 |
De R$ 600.000,01 a R$ 650.000,00 | R$ 7.000,00 | R$ 12.500,00 |
De R$ 650.000,01 a R$ 700.000,00 | R$ 7.500,00 | R$ 13.500,00 |
De R$ 700.000,01 a R$ 750.000,00 | R$ 8.000,00 | R$ 14.500,00 |
De R$ 750.000,01 a R$ 800.000,00 | R$ 8.500,00 | R$ 15.500,00 |
De R$ 800.000,01 a R$ 850.000,00 | R$ 9.000,00 | R$ 16.500,00 |
De R$ 850.000,01 a R$ 900.000,00 | R$ 9.500,00 | R$ 17.500,00 |
De R$ 900.000,01 a R$ 950.000,00 | R$ 10.000,00 | R$ 18.500,00 |
De R$ 950.000,01 a R$ 1.000.000,00 | R$ 10.500,00 | R$ 19.500,00 |
* Tabela válida a partir de 26/08/2026
* Valores corrigidos periodicamente.
1. Objeto
1.1. Este anexo é parte integrante do Regulamento de Arbitragem Expedita Imobiliária da CAMES e relacionado às arbitragens imobiliárias previstas no artigo 1º, §1º, do Regulamento, exceto às despejo, e à respectiva tabela de custas.
2. Taxa de registro
2.1. No momento da apresentação da Solicitação de Arbitragem, caberá à parte Requerente o pagamento de uma taxa de registro no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), não reembolsável.
2.2. O valor da taxa de registro será descontado da taxa de administração do procedimento.
3. Taxa de administração e Honorários do Árbitro
3.1. A taxa de administração deve ser paga pelas partes até a data em que firmado o Termo Arbitral e rateada igualmente entre elas, salvo acordo em contrário. Essa taxa corresponde à remuneração da Câmara referente à administração de todo o processo de arbitragem.
3.2. Os honorários dos Árbitros são os valores repassados à CAMES em decorrência da atividade do árbitro, designados pela Câmara, em conformidade com o seu regulamento, sendo que estes valores serão repassados aos árbitros somente após o trânsito em julgado do processo arbitral.
3.3. Os honorários serão rateados igualmente entre as partes, salvo acordo em contrário.
3.4. A totalidade dos Honorários do Árbitro deverá ser repassada à CAMES até a apresentação das Alegações Finais pelas partes, sendo que 50% (cinquenta por cento) dos Honorários do Árbitro deverão ser quitados até a data da assinatura do Termo de Arbitragem, sob pena de suspensão do processo até a efetiva quitação.
3.5. É facultado a uma das partes antecipar o pagamento das custas e dos honorários devida por outra a fim de viabilizar a continuidade do processo, sem prejuízo do disposto no item 4.5.
3.6. A parte vencida ressarcirá a parte vencedora quanto às custas e honorários suportados no curso do processo de arbitragem, conforme definido na sentença arbitral.
3.7. No caso de instituição de Tribunal Arbitral, o Árbitro Presidente receberá o valor estabelecido para os honorários do Árbitro da tabela acima, sendo que os Coárbitros receberão, cada um, 80% (oitenta por cento) do valor previsto para os honorários do Árbitro da tabela acima.
3.8. No caso de o Tribunal Arbitral entender pela inexistência, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem ou que o litígio está fora do escopo da convenção, no caso de não ter havido instrução quanto ao mérito, a remuneração do Árbitro corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor previsto inicialmente, devendo eventual valor recolhido a maior ser devolvido às partes.
3.9. No valor da taxa de administração e no valor dos honorários do árbitro não estão incluídos eventuais custos tributários, que podem incidir na contratação do serviço administração do procedimento (taxa de administração) e nos honorários do Árbitro e que devem ser arcados pelas partes.
4. Árbitro de Emergência
4.1. Será cobrado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da Tabela de Custas e Honorários da CAMES, a título de honorários do Árbitro de Emergência e de taxa de administração, adiantada pela parte que requereu a medida.
4.2. Os valores pagos em decorrência da utilização de Árbitro de Emergência são independentes e não serão descontados nos custos do processo principal.
4.3. Será cobrado o valor correspondente a 100% da taxa de registro para utilização do procedimento de Arbitragem de Emergência. Não será cobrada uma nova taxa de registro quando da instauração do processo principal.
5. Outros Custos
5.1. A parte que der causa à utilização de serviço de encomenda com aviso de recebimento pela CAMES, seja quando da Solicitação da Arbitragem, da inclusão de uma nova parte no processo arbitral ou em qualquer outro caso, será responsável pelo pagamento prévio do serviço no prazo de até 03 (três) dias úteis do recebimento da solicitação pela CAMES.
5.2. Todas as demais despesas necessárias ao desenvolvimento do processo, tais como periciais, taquigrafia, estenotipia, viagens, hospedagem, entre outras, serão pagas previamente pela parte que solicitou a diligência que originar a despesa, sendo que, na hipótese de diligência determinada pelo Árbitro, as despesas serão rateadas igualmente entre as partes.
6. Alterações no Valor da Causa
6.1. Se, no curso do processo, verificar-se que o valor econômico de litígio informado pelas partes é inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos durante o processo, a CAMES e/ou o Tribunal procederá à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso, complementar o valor inicialmente depositado a título de taxa de administração e honorários do árbitro no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar do recebimento do comunicado.
7. Forma de Pagamento
7.1. A taxa de registro, a taxa de administração, os honorários do Árbitro e as custas eventuais deverão ser pagos, no prazo determinado, por meio de boleto bancário emitido pela CAMES.
8. Da Não Realização do Pagamento
8.1. No caso de algum custo do processo arbitral não for efetivamente quitado no prazo determinado, a arbitragem será suspensa por até 60 (sessenta) dias para aguardar a regularização do pagamento.
8.2. Transcorrido o prazo acima sem a devida regularização do pagamento, a arbitragem poderá ser extinta pela CAMES, sem prejuízo do direito de as partes reapresentarem os mesmos pedidos em nova arbitragem.
8.3. Extinta a arbitragem, não haverá devolução das taxas de registro e de administração pagas anteriormente, bem como dos honorários do Árbitro e outras custas eventuais.
9. Da Substituição do Árbitro
9.1. Os honorários do Árbitro, nos casos de renúncia, impugnação procedente, morte, incapacidade civil daquele ou fato superveniente, serão pagos proporcionalmente, conforme determinado abaixo:
9.2. O Árbitro que assumir as funções no processo arbitral, em substituição e nas hipóteses do item 9.1, receberá como remuneração a diferença entre os honorários expressos na Tabela de Custos de Arbitragem da CAMES e o valor recebido pelo Árbitro que deixou o processo.
10. Da Desistência pelas Partes
10.1. Os honorários do Árbitro, nos casos de desistência das partes, serão pagos proporcionalmente, conforme determinado abaixo:
10.2. Caso a quantia inicial recebida pelo Árbitro após a assinatura do compromisso arbitral seja superior ao montante a que faz jus em virtude do disposto neste item de desistência pelas partes, deverá o árbitro restituir o valor indevido repassado pela CAMES.
11. Da Homologação de Acordo no Curso da Arbitragem
11.1. Os honorários do Árbitro, no caso de o Árbitro proferir sentença homologatória de acordo, serão pagos proporcionalmente, conforme determinado abaixo:
11.2. Caso a quantia inicial recebida pelo Árbitro após a assinatura do compromisso arbitral seja superior ao montante a que faz jus em virtude do disposto neste item de desistência pelas partes, deverá o Árbitro restituir o valor indevido repassado pela CAMES às partes.
12. Custas do procedimento de homologação de acordo
12.1. No procedimento de homologação de acordo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), será cobrada taxa de administração no percentual de 2% (dois por cento) sobre o montante do acordo, sendo no mínimo R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais). Não será cobrada taxa de registro.
12.2. Os honorários do Árbitro Único serão definidos de comum acordo entre a CAMES Local e o Árbitro designado, devendo a remuneração ser extraída da taxa de administração acima especificada.
12.3. Nas homologações de acordo cujo valor seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observar-se-á o valor da tabela.
12.4. Considerando circunstâncias excepcionais, como o volume e complexidade da demanda, poderá ser definido valor distinto para o procedimento de que trata este item, mediante autorização da CAMES Brasil.
Alameda Santos, 1165,
sala 316, Jardim Paulista.
São Paulo/SP
CEP 01419-000
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