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PACTO
Mediação

Dispute Boards

Por camesbrasil  - 06/06/2018

Dentre os métodos adequados de solução de conflitos, os mais conhecidos são a arbitragem, a mediação e a conciliação. Entretanto, outros métodos têm alcançado maior destaque hodiernamente, em especial o Dispute Board.

O Dispute Board é um mecanismo contratual e privado de prevenção e solução de controvérsias, segundo o qual um comitê composto por um ou mais profissionais independentes, imparciais, qualificados, com grande experiência e conhecimento técnico no campo daquele contrato, é designado pelas partes para acompanhar periodicamente seu andamento de maneira ativa, prevenindo que desacordos se transformem em demandas formais, bem como solucionando eventuais conflitos.

O Comitê de Resolução de Conflitos, como é conhecido o Dispute Board no Brasil, é um método adequado para solução de controvérsias, sendo muito utilizado em contratos de construção e de concessão, podendo também ser utilizado em outros tipos de contratos sinalagmáticos e de trato sucessivo, tais como contratos de aliança e acordos de acionistas. Por sua eficácia, rapidez e economia, é também adequado para utilização em processos de recuperação extrajudicial e judicial.

Importante ressaltar que existem três espécies de Dispute Boards: Dispute Review Board (DRB), Dispute Adjudication Board (DAB) e Combined Dispute Board (CDB).

O DRB é caracterizado por realizar apenas sugestões de soluções às partes, não as impondo. Portanto, as suas recomendações não são vinculantes, não sendo as partes obrigadas a aceitar e cumprir as recomendações emitidas pelo Comitê.

Por outro lado, a principal característica do DAB é que o Comitê desempenha função decisória, impondo soluções aos conflitos. Dessa forma, o Comitê profere verdadeiras decisões, as quais possuem efeitos vinculantes. Por sua vez, o CDB é um procedimento híbrido entre o DRB e o DAB, no qual, por vezes, são emitidas recomendações não vinculantes e, em outras, são proferidas decisões vinculantes.

São inúmeros os benefícios trazidos pelo Dispute Board. A principal vantagem é a prevenção de conflitos, além de ser um mecanismo informal e simplificado, inclusive em comparação com a arbitragem.

Ademais, o comitê é formado por membros independentes, neutros, isentos e com grande experiência e conhecimento na área do objeto do contrato, de modo que as recomendações/decisões sejam elaboradas com extrema qualidade e agilidade.

O Dispute Board, apesar de ser um instituto relativamente novo, já possui números exitosos. Segundo o Dispute Resolution Board Foundation, o número de recomendações e decisões proferidas pelos comitês, em até 98% doa casos, não são discutidas judicialmente ou por meio da arbitragem.

Além disso, segundo a mesma fundação, o custo de um Dispute Board varia entre 0,05% e 0,26% do valor total do contrato, ou seja, o custo do Comitê de Resolução de Disputas é consideravelmente inferior ao de um processo judicial e até mesmo de uma arbitragem.

O Dispute board tem ganhado importância e relevância, no Brasil, nos últimos anos. Inclusive, o projeto da nova Lei de Licitação (PL 6814/2017) prevê, em seu art. 86, a utilização do comitê de resolução de disputas como meio
alternativo de solução de controvérsias. Ademais, o município de São Paulo, por meio da Lei n.º 16.873/2018, regulamentou a instalação de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pela Administração Pública Municipal.

No Brasil já existem alguns casos de sucesso na utilização do Dispute Boards, como na construção da linha 4-amarela do metrô da cidade de São Paulo e em 35 (trinta e cinco) contratos internacionais relativos aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos ocorridos no Rio de Janeiro em 2016. Imperioso ressaltar que a tendência é o aumento considerável da utilização de dispute boards em contratos celebrado no Brasil, inclusive contratos administrativos.

Assim, não restam dúvidas, portanto, de que o Dispute Board é um mecanismo eficaz, rápido e econômico para a solução de controvérsias.

 

Guilherme Augusto Teixeira de Aguiar
Sócio do Bichara, Drummond & Aguiar Advogados
Sócio-Fundador da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES


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