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PACTO
Mediação

Incentivos econômicos, resolução de conflitos e planejamento jurídico

Por camesbrasil  - 17/06/2017

[et_pb_section bb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.0.50″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.0.47″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_text admin_label=”Text” _builder_version=”3.0.50″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat” background_layout=”light” text_orientation=”left” border_style=”solid”]

Um dos princípios que aprendemos nas lições iniciais sobre economia é que as pessoas reagem a incentivos. Na hora de tomar uma decisão as pessoas usualmente fazem uma análise de custo e benefício, o que é especialmente verdadeiro em um ambiente de negócios.

No momento de escolher entre pagar uma conta ou outra, não havendo dinheiro suficiente para pagar ambas, é esperado que se pague aquela que, em caso de atraso, acarretará um ônus maior de multa e juros.

Da mesma forma é esperado, do ponto de vista econômico, que se dê preferência para o cumprimento de negócios jurídicos respaldados por um contrato, em detrimento de acordos meramente verbais.

Curiosamente os empresários continuam fazendo negócios, às vezes de vulto, sem nenhum tipo de contrato escrito.

Daniel Kahneman, psicólogo, ganhou o Prêmio Nobel de Economia em 2002 por ter demonstrado que os agentes econômicos não são tão racionais quanto se pressupunha. São eles fortemente influenciados por emoções, crenças e intuições, ainda que isso os leve às vezes a decisões equivocadas.

É necessário, geralmente, que o empresário tenha um grande prejuízo para começar a formalizar seus negócios. E por vezes nem mesmo uma série de prejuízos vai alterar o seu comportamento. Quase um dogma religioso.

Além da formalização de contratos e da previsão de multa em caso de descumprimento há outros mecanismos de incentivo, desconhecidos pela maioria do empresariado, voltados para gerar o adequado cumprimento dos contratos. Estamos falando da mediação e da arbitragem.

Mesmo havendo contrato celebrado, é possível que a outra parte opte por não o cumprir quando, por exemplo, isso gerar para ela um prejuízo substancial. Certamente essa parte levará em consideração a morosidade do Poder Judiciário no momento de tomar essa decisão.

Com a inserção de cláusulas de mediação e arbitragem, porém, o contratado sabe que, se não cumprir adequadamente o contratado, em menos de um ano poderá ter uma sentença em seu desfavor, passível de execução. Entre um contrato que não possui cláusulas de mediação e arbitragem e um que possui, portanto, a opção esperada é cumprir o que as possui.

Mesmo não havendo custo nenhum para a inserção de cláusulas desse tipo, contudo, a maioria do empresariado continua não utilizando desses mecanismos.

Uma das explicações é o desconhecimento com relação ao trabalho das Câmaras e quanto à existência de uma legislação que reconhece plena validade jurídica para esses instrumentos, entre as quais a Lei nº 9.307/ 96 (Lei de Arbitragem) e a Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação).

A outra hipótese é que seja apenas uma questão de crença. Opta-se por continuar confiando na celeridade do Poder Judiciário, ainda que todos os dados indiquem o contrário. Kahneman explica.

Para o empresário mais precavido, no entanto, é fundamental discutir com seu advogado as alternativas ao Poder Judiciário desde o momento da formalização do contrato. Deixar para debater o assunto apenas depois que o problema surge é deixar as questões jurídicas fora do planejamento empresarial, o que pode custar muito caro para sua empresa.
____________

Danilo Dantas,
Administrador de Empresas,
Sócio-fundador da Câmara de Mediação
e Arbitragem Especializada – CAMES

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