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PACTO
Mediação

Por que incluir a cláusula Med/Arb nos seus contratos

Por camesbrasil  - 04/10/2017

Recente pesquisa divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça apresentou números do judiciário referentes a 2016 que demonstra o alto número de litígios existentes hoje no Brasil e a dificuldade do poder judiciário de enfrentar esta realidade, pois o estudo também apresenta o baixo número de resolução dos casos a ele submetidos, se comparados com o estoque
existente e o ingresso de novas ações.

As despesas neste ano somaram R$ 84,8 bilhões, o que equivale a 1,4% do Produto Interno Bruto, a um custo de R$ 411,73 por habitante. Com relação à força de trabalho total, são 442.365 magistrados, servidores efetivos, cedidos, requisitados e comissionados, além da força de trabalho auxiliar (terceirizados e estagiários).

Não obstante todo este investimento no Poder Judiciário, o ano de 2016 terminou com quase 79,7 milhões de processos em tramitação, isto é, sem uma decisão final, revelando um quadro alarmante de estoque de processos sem conclusão, o que só tende a se agravar se observados os números obtidos por pesquisas anteriores do CNJ.

O tempo médio de tramitação do processo até uma decisão final também impressiona. Apurou-se em 8 anos e 5 meses o tempo de duração média de um processo na Justiça Estadual e em 12 anos e 3 meses na Justiça Federal.

Outra estatística que merece destaque é o baixo índice de conciliação, sendo de 14,8% na Justiça Estadual e de 5,9% na Justiça Federal, o que revela que, em sua grande maioria, os processos judiciais demoram muito para terem uma decisão final, isto é, a espera pelo resultado útil é demasiadamente longa no Brasil.

Em essência, a pesquisa do CNJ apenas confirmou o que já era esperado. Apesar do alto investimento projetado sobre o Poder Judiciário, o processo judicial não se mostra um meio capaz de atender a expectativa social em relação à realização de direitos, exsurgindo deste cenário uma necessária reflexão sobre os novos rumos da Justiça brasileira.

É evidente que em uma relação contratual esta situação acaba trazendo não só insegurança como uma grande dificuldade das partes contratantes projetarem o custo real do contrato, uma vez que um litígio que, eventualmente, se prolongue por mais de oito anos, terá como consequência um grande impacto no que tenha sido pactuado inicialmente.

Nesse sentido, vale ressaltar que a legislação brasileira hoje já contempla outras formas adequadas de resolução de conflitos, merecendo destaque, nesse contexto, a mediação e a arbitragem, instrumentos que oferecem diversas vantagens, tais como: economia, rapidez e sigilo.

A inserção de cláusula med-arb (em substituição à cláusula de foro), também conhecida como cláusula escalonada, revela-se extremamente recomendável por ocasião da celebração de contratos, ou mesmo no curso de sua execução, garantindo que, caso surja um conflito, seja o mesmo submetido à mediação e, caso não se atinja o consenso, seja a controvérsia definitivamente decidida em procedimento de arbitragem, sem que precisem os contratantes buscar as vias ordinárias judiciais.

A previsibilidade inerente a tais meios de resolução de conflitos permite aos contratantes mensurar, antecipadamente, todos os custos envolvidos no contrato, incluindo aqueles decorrentes de eventuais riscos, como o inadimplemento. Afinal, a substituição da cláusula de foro pela med-arb traz a garantia de que o cumprimento do contrato não ficará sujeito a um longo e penoso curso processual em sede judicial, trazendo certeza também quanto aos custos envolvidos, porquanto previamente conhecidos.

A CAMES – Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada se adequa perfeitamente à justa expectativa por uma resolução rápida e eficiente de conflitos relacionados a contratos, adotando como princípios inarredáveis a transparência e a segurança das informações e uma equipe de mediadores e árbitros capacitados.

Marcos da Silva Couto – Sócio-fundador da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES
Marco Fioravante Villela di Iulio – Sócio-fundador da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES
Daniel Junqueira de Souza Tostes – Sócio-fundador da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES


1 Comment


MakeUp
10/05/2018 at 19:37

Bom artigo.


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